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Anti-Direita Portuguesa

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sexta-feira, dezembro 28, 2007

  • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM - A QUEDA



    A QUEDA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

    A queda total e absoluta da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM nos Estados Unidos e na União Europeia, e ainda na Noruega e na Suiça tem dois fundamentos ideológicos distintos:
    1) O neoconservadorismo nos Estados Unidos
    2) O neoliberalismo na Europa.
    Parece que as Torturas mais selváticas da Rede de Rapto Tortura e Assassinato Guantánamo e Sucursais foram no Iraque em Abu Ghraib e na União Europeia, no Campo de Tortura e de Morte de GUANTÁNAMOSCHWITZ, no nordeste da Polónia, bem pior que o de Guantánamo, na base militar imperial dos Estados Unidos na ilha de Cuba.
    O caso GUANTÁNAMOSCHWITZ não é uma ‘afirmação democrática’ da Polónia contra a União Europeia. A Tortura foi aprovada pela generalidade dos poderes executivos da União Europeia, incluindo daqueles países que atribuem os prémios Nobel que são a Suécia e a Noruega.
    O neoliberalismo considera um bom negócio a Tortura e ‘um bom exemplo’ «urbi et orbi».
    Ora, é, paralelamente e depois disto que ocorre o caos no Iraque sob ocupação colonial e agora também no Paquistão...

    Colocar de lado, na prática, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, é dizer que 'vale tudo'...
    Quando uma civilização, na prática, age contra os seus alicerces, como é o caso da União Europeia está a destruir-se a si própria e a dar um péssimo exemplo ao Mundo.
    Estamos a assistir à DERROCADA GERAL DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, nos Estados Unidos, na União Europeia e em países apoiados pelos EUA e pela UE, como o Iraque colonial, Israel e o Paquistão,

    entre muitos outros…






    «Carta Internacional dos Direitos Humanos
    Declaração Universal dos Direitos do Homem *
    Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
    Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    Preâmbulo
    Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
    Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
    Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
    Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
    Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
    Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
    Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
    A Assembleia Geral
    Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
    Artigo 1.º
    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
    Artigo 2.º
    Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
    Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
    Artigo 3.º
    Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    Artigo 4.º
    Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.





    Artigo 5.º
    Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.»