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quinta-feira, maio 03, 2007

  • AUMENTAM AS DÚVIDAS SOBRE A LICENCIATURA DE JOSÉ SÓCRATES

    « Terça-feira, 1 de Maio de 2007
    Finalmente: o Dossier Sócrates vai ser investigado no DCIAP


    A decisão do Procurador-Geral da República Pinto Monteiro de enviar para o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), dirigido pela procurador Cândida Almeida a queixa do corajoso Dr. José Maria Martins e alegadamente uma denúncia anónima relativa ao percurso académico do primeiro-ministro vem dar razão ao clamor público, nos blogues, nas notícias de jornais, nas rádios, TVs e nas ruas, para que as dúvidas fossem investigadas. Como disse, logo em 22-2-2005, imediatamente logo após as eleições legislativas, o percurso académico do primeiro-ministro de Portugal não pode estar sujeito à dúvida. Nem o primeiro-ministro na entrevista de 11-4-2007 à RTP-1 dissipou essas dúvidas, tendo, ao contrário, ainda as aumentado, nem as notas sucessivamente contraditórias do seu Gabinete forneceram o esclarecimento cabal do caso.

    Ninguém pode estar acima da lei: se há dúvidas, elas têm de ser completamente resolvidas.

    A decisão do Procurador-Geral representa uma mudança face às suas posições anteriores de não admitir sequer a existência da participação criminal apresentada pelo Dr. José Maria Martins em 9 de Março de 2007, ter desvalorizado publicamente o assunto, não abrir o inquérito respectivo após as denúncias públicas e as que terá recebido e disso dar conhecimento aos portugueses.

    A Procuradoria-Geral decidiu mandar investigar a queixa apresentada pelo causídico Dr. José Maria Martins ontem, 30 de Abril de 2007, após 52 dias da respectiva participação-crime, e dois anos e dois meses depois do assunto estar no domínio público, nos blogues e nos jornais (jornal "O Crime"), após ter sido aqui lançado neste blogue Do Portugal Profundo.

    Mais vale tarde que nunca. Por isso, apoia-se a decisão. O problema é que esta mudança da decisão do Procurador-Geral Pinto Monteiro, surge na sequência de uma insustentável pressão popular. A sua imagem de independência face ao Governo Sócrates, que o propôs, ficou abalada. Também o prestígio do Presidente da República Cavaco Silva foi afectado, ao escolher o distanciamento face ao problema e à indignação popular que corre as ruas do País e é motivo de chacota em cada casa e estabelecimento.

    Uma chamada de atenção sobre a investigação que agora se abre: não é apenas o caso Independente - a inscrição; o certificado do ISEL (quando foi pedido e passado); as equivalências; a frequência e aprovação nas quatro cadeiras do Prof. Morais; a frequência e aprovação na cadeira de Inglês Técnico; a data de conclusão da licenciatura; os vários certificados de licenciatura discordantes - que tem de ser investigado. É o percurso académico do primeiro-ministro; a sua utilização do título de engenheiro ("estou aqui só como engenheiro e como político", além de outras referências e do próprio decreto de nomeação do Governo pelo Presidente da República...); a questão das fichas biográficas na Assembleia da República; os certificados de licenciatura, nomeadamente os da Covilhã, inclusivamente aquele de 26-8-1996 com indicativo "21" que só foi criado em 31-10-1999; e as suas promoções na Câmara Municipal da Covilhã com base nesses documentos.

    Os portugueses, que forçaram esta decisão na Páscoa da Cidadania, esperam uma efectiva investigação independente - que aproveite a participação-crime, mais a tal alegada denúncia anónima que não se sabe o que conterá e as informações públicas e notórias difundidas sobre este assunto, nos media e nos blogues - e continuarão a acompanhar o assunto com a atenção que ele justifica. Aqui, Do Portugal Profundo, não queremos nada mais nem nada menos do que a verdade.

    Neste assunto do Dossier Sócrates, há dois planos: o plano judicial e o plano político. O juízo dos tribunais, que incide sobre a violação da Lei, começará agora, apurando os factos da participação-crime e aqueles tornados públicos e que não podem ser ignorados. O juízo político do primeiro-ministro de Portugal é feito pelos cidadãos: nesse foro a pena de José Sócrates já está decidida.


    Limitação de responsabilidade (disclaimer): José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa não é arguido pelo cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade no seu percurso académico ou técnico, nem, por isso, a Universidade Independente ou os seus dirigentes, docentes ou alunos, tal como o ISEL.



    Publicado por António Balbino Caldeira em 5/01/2007 09:29:00 AM
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    Segunda-feira, 30 de Abril de 2007
    Inglês ver


    Uma das questões menos esclarecidas sobre o percurso académico do actual primeiro-ministro na Universidade Independente (UnI) na licenciatura em Engenharia Civil é a leccionação de Inglês Técnico a José Sócrates pelo reitor Luís Arouca em 1995/96, quando o docente da cadeira nesse ano seria o Prof. Eurico Calado.

    Ora, o que é conhecido do curriculum académico do Prof. Doutor Luís Arouca não o habilitaria a leccionar a cadeira de Inglês Técnico ao curso de Engenharia Civil - mesmo que a tenha leccionado depois em 1998/1999 em conjunto com a Dra. Mafalda Golding. Ver habilitações de Luís Arouca no Rebides...

    Todavia, na entrevista à RTP-1 de 11-4-2007, o primeiro-ministro José Sócrates disse que quem lhe tinha leccionado a disciplina havia sido o reitor Luís Arouca. Mas Luís Arouca só se tornou reitor em Julho de 1996. E nenhum dos alunos da tal turma especial, que o Expresso (de 31-3-2007) entrevistou, referiu ter tido o reitor como professor de Inglês Técnico - nem tal faz sentido, tendo em conta que a disciplina, que pertencia ao primeiro ano do curso, já funcionava desde 1993/1994 e em horário pós-laboral, e mesmo quando o número de alunos tornou necessário a abertura de outra turma, à tarde, continuava a ser regida pelo Prof. Eurico Calado. As perguntas podem ser duras, mas não podem ser evitadas:

    1. Dessa turma especial José Sócrates foi o único aluno do reitor Luís Arouca?
    2. Se a resposta à pergunta anterior for afirmativa, que género de aulas terão sido essas, com um só aluno? Explicações particulares?
    3. E será válida a leccionação e aprovação nessa cadeira de Inglês Técnico, nesses termos à margem da leccionação normal e regular?

    Com a ajuda do nosso comentador Irnério, vamos tentar desvendar este caso da leccionação da cadeira de Inglês Técnico pelo ex-reitor. Luís Arouca não poderia ter sido o responsável da tão falada disciplina de Inglês Técnico do 1º ano do antigo plano de estudos do curso de Engenharia Civil da Universidade Independente. Pelo menos se atendermos ao que a lei prescreve. É que a disciplina pertencia ao curso de Engenharia Civil. Atente-se no artigo 23.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com várias alterações):


    Artigo 23º
    Habilitações
    1 — As categorias dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo
    devem ser paralelas às categorias de docentes reconhecidas no ensino superior
    público.
    2 — O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou
    cooperativo de interesse público deverá possuir as habilitações e graus
    legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.


    Isto remete-nos para o que o Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, com várias alterações) estabelece em matéria de funções dos docentes e suas habilitações:


    ARTIGO 5.º
    (Funções dos professores)
    1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, competindo-lhe ainda, designadamente:
    a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
    b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
    c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;
    d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
    e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo
    2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
    a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;
    b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;
    c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
    d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.
    3 - Ao professor auxiliar cabe, para além do exercício das atribuições constantes do n.º 1 do artigo 7.º, reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

    ARTIGO 6.º
    (Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)
    1 - Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.
    2 - Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.
    3 - Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma a que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.

    ARTIGO 7.º
    (Funções dos assistentes e assistentes estagiários)
    1 - São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.
    2 - Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.
    3 - Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.
    4 - Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais de uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

    ARTIGO 8.º
    (Funções do pessoal especialmente contratado)
    1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
    2 - Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes.
    3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura


    Destes preceitos é notório que para se poder reger disciplinas é necessário, no mínimo, ser Assistente. Ora, quanto a isto, determina o art. 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei n.º 448/79 de 13 de Novembro, com várias alterações):



    ARTIGO 12.º
    (Recrutamento de assistentes)
    1- Os assistentes são recrutados de entre:
    a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
    i) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
    ii) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
    iii) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
    b) Outras individualidades:
    i) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
    ii) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática da investigação.
    2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
    3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante a deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.
    4 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º ii da alínea a) do n.º 1 e do n.º. ii da alínea b) do n.º 1.
    5 - Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.


    Segundo a informação constante do Rebides, Luís Frederico Arouca Marques dos Santos, o ex-reitor Luís Arouca, na área da Engenharia Civil possui apenas o grau de licenciado. Não consta qualquer outra graduação nessa área. Ora, um licenciado em Engenharia Civil, no contexto legal que acima descrevemos, não pode reger uma disciplina num curso de Engenharia Civil.

    É certo que no seu curriculum veiculado pela UnI o ex-Reitor Luís Arouca invoca o seguinte:

    "diplomou-se (equiparado a Mestre de Gestão de Projectos e Desenvolvimento Económico-Social) pelo ICHE (International Course in Hidraulic Engeneering) na Delftse Technische Hogeschule da Univ. de Delf em 1958"


    No entanto, esta invocação parece imprecisa. Percebe-se que Luís Arouca se quer referir ao "International Course in Hydraulic Engineering" que funcionou junto à Universidade Técnica de Delft, nos Países Baixos, e que teve a sua primeira edição em 1957/58. Actualmente os sucessores desses cursos estão no âmbito da UNESCO-IHE.

    Esse tal diploma correspondia a um mero certificado ou conduziria à obtenção de um grau? A duração desses cursos e a sua complexidade era equivalente a um MSc (Master of Science) e, nesse sentido, muitos países europeus davam-lhe equivalência. Estranhamente, essa equivalência é invocada por Luís Arouca no seu curriculum, mas não vem na lista do pessoal docente do ensino superior (Rebides).

    A UNESCO-IHE informa que só se atribuía esse diploma a quem, cumulativamente, tivesse grau de licenciado e, depois disso, experiência profissional mínima de 3 anos. E aí está o problema: é que no curriculum Luís Arouca diz que obteve esse diploma em 1958 e, nesse mesmo curriculum, diz que se licenciou em 1957. Não teria, pois, os 3 anos de experiência profissional exigidos pelo IHE.

    To whom it may concern
    UNESCO-IHE
    P.O. Box 3015
    2601 DA Delft
    The Netherlands
    Our reference: ACS-EA/1611/MNA

    Subject: Post-graduate diploma courses of IHE-Delft

    This is to certify that the one year post-graduate diploma courses, which were organised between 1957 and 1996, of the International Institute for Hydraulic and Environmental Engineering have an academic level and a duration equal to MSc courses given at universities in Europe, the USA, Canada and Australia.
    The post-graduate diploma was awarded to holders of a recognized BSc degree who, after a minimum of 3 years of professional experience, have successfully completed one of the 11-month diploma programmes. The total number of working hours for these programmes was 2000 hrs. All universities in the Netherlands and many universities abroad accept this degree as a graduate level credit. It is recognized as a taught Masters degree.
    All candidates who fulfilled the requirements for obtaining the post-graduate diploma were presented with a diploma together with an academic transcript and an overview of the official curriculum as attended by the candidate. The academic transcript and the overview of the official curriculum are the
    sole responsibility of the Institute and are therefore not endorsed by the Dutch Ministry of Education, Culture and Science. However, UNESCO-IHE complies with the quality control procedures required by the Ministry. For this reason the Ministry of Education, Culture and Science is co-signatory on all the diplomas presented by UNESCO-IHE, thus endorsing the academic standard of the degrees.

    UNESCO-IHE
    Prof. Richard A. Meganck, PhD
    Rector

    UNESCO-IHE
    Westvest 7
    2611 AX Delft
    ihe@ihe.nl
    www.ihe.nl


    Pelo que consta da lista de pessoal docente do ensino superior (Rebides), esse diploma não terá sido reconhecido.

    Luís Arouca, no curriculum, diz que é equiparado a Mestre de Gestão de Projectos e Desenvolvimentos Económico-Social. Ora no sítio da UNESCO-IHE informa-se que os ramos do "International Course in Hydraulic Engineering" foram: "Tidal and coastal engineering", "Reclamation" and "Rivers and navigation works". Nada que aponte para Gestão de Projectos e Desenvolvimentos Económico-Social.

    Aliás, o próprio doutoramento do ex-reitor não estará reconhecido por universidade portuguesa, pois no Rebides, além da sua licenciatura em Economia da sua licenciatura em Engenharia Civil, consta o grau "Doctor of Philosophy (PhD)", em inglês, e não a sua tradução em português, Doutor, como quando os graus foram reconhecidos por universidade portuguesa. No mesmo sentido, se pode achar a sua tese no Registo Nacional de Teses de Doutoramento do Observatório da Ciência e do Ensino Superior intitulada "On the Balance of Money Incomes and Expenditures of the Population in USSR - A survey of its recent methodological evolution and of its main problems today" na University of London (London School of Economics), sem reconhecimento por universidade portuguesa. É comum que o estudante procure o reconhecimento do seu grau por uma universidade portuguesa, para conseguir o título de "Doutor" reconhecido por universidade portuguesa, mesmo se não é necessário fazê-lo. Essa falta do reconhecimento deverá ser o motivo por que, no Rebides, o seu título académico aparece em inglês (PhD), ou seja o doutoramento não foi reconhecido por universidade portuguesa. Isso não diminui o valor da tese ou dos estudos, nem lhe tira o grau de PhD (que equivale ao nosso grau de Doutor), apenas não lhe confere no Rebides o grau de "Doutor", mas de Doctor of Philosophy.

    De toda esta análise sobressai o facto da anormalidade da leccionação na UnI da disciplina de Inglês Técnico a José Sócrates, em 1995/96, pelo reitor Luís Arouca.


    Limitação de responsabilidade (disclaimer): José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa não é arguido ou suspeito no seu percurso académico do cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade; nem Luís Frederico Arouca Marques dos Santos (cujo processo judicial não consta que respeite aos assuntos tratados neste post), a Universidade Independente ou os seus dirigentes, funcionários, docentes ou alunos.




    Publicado por António Balbino Caldeira em 4/30/2007 10:04:00 AM
    347 Comentarios »


    AQUI O PROBLEMA NÃO É QUEM PÕE AS DÚVIDAS,

    MAS SÃO AS DÚVIDAS EM SI!!!!!!!!!!!!!!!!!