TEXTO DE UM BLOG FASCISTA, INSPIRADO EM GOEBBELS
ESTE TEXTO É RETIRADO DE UM BLOG FASCISTA DO DITO «FASCISMO PORTUGUÊS MODERNO PÓS-MODERNO» SOBRE O CASO CASA PIA. O QUE ESTÁ ENTRE ASPAS FOI RETIRADO TEXTUALMENTE DESSE BLOG FASCISTA, INSPIRADO NO IRMÃO TORQUEMADA:
«IV – RELATIVAMENTE AO ARGUIDO HERMAN JOSÉKRIPPALL1. Dos factos apurados na fase de inquéritoO Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Herman José Krippall,imputando-lhe um crime de acto homossexual com adolescente, p. e p. pelo artº. 176º doCP, porquanto, os autos indiciavam ,em síntese, que:(...); “Umas semanas depois, a 8 de Fevereiro de 2002, tinha o menor 15 anos deidade, este, depois de uma festa de Carnaval da escola que frequentava, e quando seencontrava um pouco alcoolizado, resolveu telefonar ao arguido Herman José, combinandoencontrar-se nessa mesma noite, perto das 23 horas, junto da estação de comboios deAlcântara;À hora marcada (...) o arguido aguardava numa viatura automóvel, grande e preta,onde o menor entrou;(...) o arguido Herman José conduziu a sua viatura até um local não muito longedali, escuro e onde não passava ninguém; (...);“De seguida o arguido Herman José manipulou o pénis do menor, beijou-o na boca,agarrou na cabeça do menor e introduziu-lhe o pénis na boca, tendo depois introduzido opénis no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular”.2. Da prova produzida em fase de instruçãoO arguido veio requerer a abertura de instrução negando a prática do crime que lhefoi imputado na acusação, com um fundamento objectivo: no dia 8 de Fevereiro de 2002estava no Brasil, para onde se deslocara a 6, e onde permaneceu até ao dia 13. Retira daí quenão poderia ter praticado os factos que lhe são imputados e que os mesmos não passam depura ficção – vd. fls. 15119 a 15141.A isto se resume o que este arguido considera a impossibilidade de cometimento docrime.Trata-se de um facto novo não conhecido nem durante a investigação, nem à data dadedução da acusação, e que o arguido não forneceu em diligência anterior, a 19 deDezembro de 2003, com vista à eventual suspensão provisória do processo nos termos doartº. 281º do CPP e na qual foi confrontado com o facto de haver “um ofendido que poralturas do Carnaval do ano de 2002 se encontrou com o arguido na zona de Alcântara” -vd. acta de fls. 13221 a 13223.Perante este facto novo, o Ministério Público veio, então, requerer à Mmª Juiz deInstrução que inquirisse o menor ofendido e o confrontasse com este novo facto, com vista aesclarecer a razão de ser da indicação, por si, da data de 8 de Fevereiro, já que, no mais, osautos continham indícios fortes/suficientes da factualidade imputada ao arguido, vd. fls.18919.Ou seja, para o Ministério Público é claro que os factos integradores do crimeimputado ao arguido tinham efectivamente ocorrido, de acordo com o seu relato, embora emdata que não o dia 8 de Fevereiro de 2002.Esse requerimento foi indeferido pela Mmª Juiz de Instrução, por despachoirrecorrível, porquanto, em seu entender a diligência pretendida pelo Ministério Público“seria útil se do respectivo depoimento prestado no decurso do inquérito resultasse algumavacilação quanto à localização temporal dos acontecimentos relatados ou se a redacçãodos mesmo permitisse ao intérprete judicial de tal depoimento intuir qualquer incertezarelativamente à mesma afirmação temporal”.Posteriormente, àquele despacho de indeferimento, o assistente, “tendo tomadoconhecimento do paradeiro e identificação de duas novas testemunhas”, cujo depoimentoconsiderou pertinente para a descoberta da verdade material, veio apresentá-las e requerer asua inquirição, por requerimento a fls. 19944 dos autos, o que foi deferido por despacho defls. 19950.A Mmª Juiz de Instrução procedeu, então, à inquirição das duas testemunhasindicadas – cfr. fls. 20003 a 20007 – que atestaram que o assistente Vando Teixeiraconhecia o arguido Herman José e que este tinha mantido práticas sexuais com o primeiro,de acordo com o relato do mesmo, ocorrido ainda antes de qualquer referência pública aoarguido como estando referenciado nestes autos, ou envolvido, sequer, em práticas destanatureza.O exame sexual realizado ao menor atesta a presença de lesões físicas compatíveiscom a prática repetida de coito anal, considerando o Perito Médico-legal que o relatofornecido pelo próprio, pela sua congruência e consistência, permitia concluir pela elevadaprobabilidade da ocorrência de tais factos entre os 13 e os 15 anos do menor – vd. relatóriode exame Médico-Legal de fls. 102 a 111 do apenso CG.3. Da decisão recorridaFinda a instrução, a Mmª Juiz proferiu decisão de não pronúncia considerando, emsíntese que:“(....) ficou inequivocamente demonstrado nesta fase processual que o arguidoesteve ausente de Portugal entre os dias 6/2 e 13/2/2002”;“Inquiridas nesta fase” duas testemunhas, “deu a primeira a entender que teriahavido um engano nessa data e que os factos se teriam efectivamente passado no dia10/05/2002, o que lhe teria sido contado pelo próprio Vando, e a segunda que o Vando lhetransmitiu, após a prisão do arguido Carlos Cruz, que o arguido Herman José tambémtinha a ver com o processo”;“Foi peremptória a datação dos factos” por parte do ofendido, “situou-osclaramente no dia 8/2/2002, tomando como ponto de referência uma festa de Carnaval,festa que realmente aconteceu de acordo com os 2 testemunhos citados”;“Não chega para abalar tal afirmação os depoimentos agora recolhidos (...)depoimentos indirectos, relatando apenas a primeira uma conversa com o próprio Vando”;Concluindo que:“Em suma, não há no processo elementos bastantes que possam conduzir àconclusão que o ofendido se enganou na data e bem assim, que a mesma deva ser alterada(...)”;“se o próprio ofendido não vacilou na datação dos factos, referenciando-os a umevento memorável que efectivamente teve lugar, não pode outra qualquer pessoa substituirse-lhe atribuindo uma data que julga mais provável”.4. Da existência nos autos de indícios suficientes da prática de crimede actos homossexuais com adolescente praticados pelo arguido HermanJoséComo resulta da análise do texto da decisão recorrida, a Mmª Juiz de Instruçãoconsiderou que os autos não continham elementos que permitissem concluir que o menor setinha enganado na data.Do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de instrução resulta claramenteque a festa que o menor teve como base para a referenciação da data que indicou, comosendo aquela em que ocorreram as práticas sexuais de que foi vítima, não foi a datacorrespondente à festa de Carnaval mas uma outra festa ocorrida a 10 de Maio de 2002.Convém não esquecer que esta diligência foi realizada a requerimento do Assistente,não podendo tal requerimento deixar de ser entendido como o reconhecimento de que sehavia enganada efectivamente na data, pois, de outra forma, o mesmo não faria qualquersentido.Assim, e ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, todos os elementos dosautos apontam no sentido de que efectivamente o menor se baralhou na localização temporaldos factos.Com efeito, a Mmª. Juiz não conclui na decisão recorrida – como o não poderiaconcluir – que o menor mentiu.De facto, não há nos autos quaisquer elementos que apontem, pelo menos em sedeindiciária, no sentido de que o menor não foi vítima de práticas sexuais perpetradas peloarguido Herman José.Aliás, a Mmª Juiz de Instrução reconhece a fls. 20803 da decisão recorrida queefectivamente assim é, ao escrever relativamente às testemunhas/denunciantes desteprocesso “os seus depoimentos, prestados ao longo de quase todo o inquérito, sofremevidentemente contradições entre alguns dos factos narrados, de datação imprecisa dealguns dos acontecimentos e de rectificação de ocorrências anteriormente relatadas.Alguns deles, aliás, começam por negar terem sido objecto de qualquer prática sexual porbanda de adultos. Não creio, porém, que algumas dessas incongruências sejamdeterminantes para a invalidade dos depoimentos respectivos para que se lhes assaquedesde já, o cunho da incredibilidade e da inveracidade”. (sublinhado nosso).Assim, o silogismo da Mmª Juiz de Instrução que levou à não pronúncia do arguido,está viciado à partida.Com efeito, ao contrário do que se expende na decisão recorrida, o facto de o arguidoestar ausente de Portugal no dia 8 de Fevereiro de 2002, não permite retirar a conclusão deque os factos não ocorreram. Permite, apenas, retirar a conclusão de que não ocorreramnaquele dia, e obriga – em obediência ao princípio da descoberta da verdade material – arealizar as diligências que permitissem esclarecer, tanto quanto possível, qual a datacorrecta.E, tanto a Mmª Juiz de Instrução entendia que havia indícios de provafortes/suficientes da verificação do crime, conducentes à pronúncia do arguido que,consequentemente, realizou a diligência requerida pelo assistente. De contrario estaria apraticar um acto absolutamente inútil, o que não foi, obviamente, o caso.Ora, realizada tal diligência, e perante o depoimento das testemunhas,designadamente a testemunha Sandra Alberto, que refere um limite temporal para aocorrência dos fatos, impunha-se, então, a inquirição do menor ofendido para oesclarecimento da data da ocorrência dos factos, como havia requerido o Ministério Público.Ao não inquirir o menor ofendido, não poderia deixar de se considerar não apurada,nesta fase processual, a data concreta da ocorrência dos factos, circunstância que, em sedede prova indiciária, não é de todo exigível, não obstante se terem apurado e fixado osparâmetros temporais da sua ocorrência – fins de Janeiro a 10 de Maio de 2002 .Conforme decidiu recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdãodatado de 09.10.2002, in www.dgsi.pt, “I- As circunstâncias de tempo e lugar só revestemsignificado essencial nos casos em que só em razão dessas circunstâncias o facto sejalesivo do bem jurídico, sendo nos demais casos, meros elementos acidentais do facto. II – Amenção temporal da prática da infracção não assume primordial saliência no contextoenunciador do acusatório, bastando que diligentemente se indague e se refira o respectivotempo de execução.”No mesmo sentido decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.4.97, in Proc. nº0077195 (consultado em www.dgsi.pt) ao considerar que “não deve ser rejeitada pormanifestamente infundada a acusação deduzida pelo MP (...) ainda que não se descrevamcom rigor e pormenor (pois tal não foi possíval apurar) as circunstâncias de tempo, lugar emodo em que o furto ocorreu(...)”.Assim, indeferindo a tomada de declarações ao menor ofendido e, não sendo a dataelemento essencial nem da acusação nem da pronúncia, como se dispõe nos artºs. 283 nº. 3al. b) e 286 nº. 1, ambos do CPP, deveria a Mmª. Juiz, em face da suficiência dos indíciosrecolhidos, ter proferido despacho de pronúncia, deixando para o Tribunal de Julgamento oapuramento da data precisa em que os factos aconteceram.Com efeito, e conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.2.93, inProc. nº 028803 (consultado em www.dgsi.pt), a propósito, precisamente, de um crime denatureza sexual “se os elementos de facto obtidos no processo, conjugados, persuadem daculpabilidade do agente, gerando a convicção de que ele virá a ser condenado, - isso éporque os indícios são suficientes”.Ora, conforme já se referiu, todos os elementos constantes dos autos apontam nosentido de que o assistente se enganou ao referir a data da ocorrência dos factos,continuando a existir, por isso, indícios suficientes da prática dos factos imputados aoarguido Herman José Krippall, pelo que o mesmo deveria ter sido proferido despacho depronúncia, por serem, pelo menos, suficientes os indícios contra ele recolhidos.Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 29.04.97, in Proc. nº0021885 (consultado em www.dgsi.pt) “ para a pronúncia do arguido, basta a existênciade indícios suficientes, os quais ocorrem quando deles resultar uma possibilidade razoávelde aplicação, se confirmados em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança”.No mesmo sentido se pronuncia o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.92 (consultadono mesmo “site”).Por todo o exposto, verificados todos os elementos constitutivos do crime de actohomossexual com adolescente, p. e p. pelo artº. 176º do CP, bem como as circunstâncias demodo, tempo e lugar em que os factos ocorreram e a motivação e o grau de participação doagente, não poderá, nesta fase processual, deixar de considerar-se suficientemente indiciadoque o arguido praticou o crime que lhe é imputado, devendo o mesmo, em conformidade,ser pronunciado.»
Comentário - Este novo fascismo inspirado na Inquisição é mostrado, porque somos contra a Censura. Os textos dos fascistas torquemadianos contestam-se com textos antifascistas e anti-Inquisição.
«IV – RELATIVAMENTE AO ARGUIDO HERMAN JOSÉKRIPPALL1. Dos factos apurados na fase de inquéritoO Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Herman José Krippall,imputando-lhe um crime de acto homossexual com adolescente, p. e p. pelo artº. 176º doCP, porquanto, os autos indiciavam ,em síntese, que:(...); “Umas semanas depois, a 8 de Fevereiro de 2002, tinha o menor 15 anos deidade, este, depois de uma festa de Carnaval da escola que frequentava, e quando seencontrava um pouco alcoolizado, resolveu telefonar ao arguido Herman José, combinandoencontrar-se nessa mesma noite, perto das 23 horas, junto da estação de comboios deAlcântara;À hora marcada (...) o arguido aguardava numa viatura automóvel, grande e preta,onde o menor entrou;(...) o arguido Herman José conduziu a sua viatura até um local não muito longedali, escuro e onde não passava ninguém; (...);“De seguida o arguido Herman José manipulou o pénis do menor, beijou-o na boca,agarrou na cabeça do menor e introduziu-lhe o pénis na boca, tendo depois introduzido opénis no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular”.2. Da prova produzida em fase de instruçãoO arguido veio requerer a abertura de instrução negando a prática do crime que lhefoi imputado na acusação, com um fundamento objectivo: no dia 8 de Fevereiro de 2002estava no Brasil, para onde se deslocara a 6, e onde permaneceu até ao dia 13. Retira daí quenão poderia ter praticado os factos que lhe são imputados e que os mesmos não passam depura ficção – vd. fls. 15119 a 15141.A isto se resume o que este arguido considera a impossibilidade de cometimento docrime.Trata-se de um facto novo não conhecido nem durante a investigação, nem à data dadedução da acusação, e que o arguido não forneceu em diligência anterior, a 19 deDezembro de 2003, com vista à eventual suspensão provisória do processo nos termos doartº. 281º do CPP e na qual foi confrontado com o facto de haver “um ofendido que poralturas do Carnaval do ano de 2002 se encontrou com o arguido na zona de Alcântara” -vd. acta de fls. 13221 a 13223.Perante este facto novo, o Ministério Público veio, então, requerer à Mmª Juiz deInstrução que inquirisse o menor ofendido e o confrontasse com este novo facto, com vista aesclarecer a razão de ser da indicação, por si, da data de 8 de Fevereiro, já que, no mais, osautos continham indícios fortes/suficientes da factualidade imputada ao arguido, vd. fls.18919.Ou seja, para o Ministério Público é claro que os factos integradores do crimeimputado ao arguido tinham efectivamente ocorrido, de acordo com o seu relato, embora emdata que não o dia 8 de Fevereiro de 2002.Esse requerimento foi indeferido pela Mmª Juiz de Instrução, por despachoirrecorrível, porquanto, em seu entender a diligência pretendida pelo Ministério Público“seria útil se do respectivo depoimento prestado no decurso do inquérito resultasse algumavacilação quanto à localização temporal dos acontecimentos relatados ou se a redacçãodos mesmo permitisse ao intérprete judicial de tal depoimento intuir qualquer incertezarelativamente à mesma afirmação temporal”.Posteriormente, àquele despacho de indeferimento, o assistente, “tendo tomadoconhecimento do paradeiro e identificação de duas novas testemunhas”, cujo depoimentoconsiderou pertinente para a descoberta da verdade material, veio apresentá-las e requerer asua inquirição, por requerimento a fls. 19944 dos autos, o que foi deferido por despacho defls. 19950.A Mmª Juiz de Instrução procedeu, então, à inquirição das duas testemunhasindicadas – cfr. fls. 20003 a 20007 – que atestaram que o assistente Vando Teixeiraconhecia o arguido Herman José e que este tinha mantido práticas sexuais com o primeiro,de acordo com o relato do mesmo, ocorrido ainda antes de qualquer referência pública aoarguido como estando referenciado nestes autos, ou envolvido, sequer, em práticas destanatureza.O exame sexual realizado ao menor atesta a presença de lesões físicas compatíveiscom a prática repetida de coito anal, considerando o Perito Médico-legal que o relatofornecido pelo próprio, pela sua congruência e consistência, permitia concluir pela elevadaprobabilidade da ocorrência de tais factos entre os 13 e os 15 anos do menor – vd. relatóriode exame Médico-Legal de fls. 102 a 111 do apenso CG.3. Da decisão recorridaFinda a instrução, a Mmª Juiz proferiu decisão de não pronúncia considerando, emsíntese que:“(....) ficou inequivocamente demonstrado nesta fase processual que o arguidoesteve ausente de Portugal entre os dias 6/2 e 13/2/2002”;“Inquiridas nesta fase” duas testemunhas, “deu a primeira a entender que teriahavido um engano nessa data e que os factos se teriam efectivamente passado no dia10/05/2002, o que lhe teria sido contado pelo próprio Vando, e a segunda que o Vando lhetransmitiu, após a prisão do arguido Carlos Cruz, que o arguido Herman José tambémtinha a ver com o processo”;“Foi peremptória a datação dos factos” por parte do ofendido, “situou-osclaramente no dia 8/2/2002, tomando como ponto de referência uma festa de Carnaval,festa que realmente aconteceu de acordo com os 2 testemunhos citados”;“Não chega para abalar tal afirmação os depoimentos agora recolhidos (...)depoimentos indirectos, relatando apenas a primeira uma conversa com o próprio Vando”;Concluindo que:“Em suma, não há no processo elementos bastantes que possam conduzir àconclusão que o ofendido se enganou na data e bem assim, que a mesma deva ser alterada(...)”;“se o próprio ofendido não vacilou na datação dos factos, referenciando-os a umevento memorável que efectivamente teve lugar, não pode outra qualquer pessoa substituirse-lhe atribuindo uma data que julga mais provável”.4. Da existência nos autos de indícios suficientes da prática de crimede actos homossexuais com adolescente praticados pelo arguido HermanJoséComo resulta da análise do texto da decisão recorrida, a Mmª Juiz de Instruçãoconsiderou que os autos não continham elementos que permitissem concluir que o menor setinha enganado na data.Do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de instrução resulta claramenteque a festa que o menor teve como base para a referenciação da data que indicou, comosendo aquela em que ocorreram as práticas sexuais de que foi vítima, não foi a datacorrespondente à festa de Carnaval mas uma outra festa ocorrida a 10 de Maio de 2002.Convém não esquecer que esta diligência foi realizada a requerimento do Assistente,não podendo tal requerimento deixar de ser entendido como o reconhecimento de que sehavia enganada efectivamente na data, pois, de outra forma, o mesmo não faria qualquersentido.Assim, e ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, todos os elementos dosautos apontam no sentido de que efectivamente o menor se baralhou na localização temporaldos factos.Com efeito, a Mmª. Juiz não conclui na decisão recorrida – como o não poderiaconcluir – que o menor mentiu.De facto, não há nos autos quaisquer elementos que apontem, pelo menos em sedeindiciária, no sentido de que o menor não foi vítima de práticas sexuais perpetradas peloarguido Herman José.Aliás, a Mmª Juiz de Instrução reconhece a fls. 20803 da decisão recorrida queefectivamente assim é, ao escrever relativamente às testemunhas/denunciantes desteprocesso “os seus depoimentos, prestados ao longo de quase todo o inquérito, sofremevidentemente contradições entre alguns dos factos narrados, de datação imprecisa dealguns dos acontecimentos e de rectificação de ocorrências anteriormente relatadas.Alguns deles, aliás, começam por negar terem sido objecto de qualquer prática sexual porbanda de adultos. Não creio, porém, que algumas dessas incongruências sejamdeterminantes para a invalidade dos depoimentos respectivos para que se lhes assaquedesde já, o cunho da incredibilidade e da inveracidade”. (sublinhado nosso).Assim, o silogismo da Mmª Juiz de Instrução que levou à não pronúncia do arguido,está viciado à partida.Com efeito, ao contrário do que se expende na decisão recorrida, o facto de o arguidoestar ausente de Portugal no dia 8 de Fevereiro de 2002, não permite retirar a conclusão deque os factos não ocorreram. Permite, apenas, retirar a conclusão de que não ocorreramnaquele dia, e obriga – em obediência ao princípio da descoberta da verdade material – arealizar as diligências que permitissem esclarecer, tanto quanto possível, qual a datacorrecta.E, tanto a Mmª Juiz de Instrução entendia que havia indícios de provafortes/suficientes da verificação do crime, conducentes à pronúncia do arguido que,consequentemente, realizou a diligência requerida pelo assistente. De contrario estaria apraticar um acto absolutamente inútil, o que não foi, obviamente, o caso.Ora, realizada tal diligência, e perante o depoimento das testemunhas,designadamente a testemunha Sandra Alberto, que refere um limite temporal para aocorrência dos fatos, impunha-se, então, a inquirição do menor ofendido para oesclarecimento da data da ocorrência dos factos, como havia requerido o Ministério Público.Ao não inquirir o menor ofendido, não poderia deixar de se considerar não apurada,nesta fase processual, a data concreta da ocorrência dos factos, circunstância que, em sedede prova indiciária, não é de todo exigível, não obstante se terem apurado e fixado osparâmetros temporais da sua ocorrência – fins de Janeiro a 10 de Maio de 2002 .Conforme decidiu recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdãodatado de 09.10.2002, in www.dgsi.pt, “I- As circunstâncias de tempo e lugar só revestemsignificado essencial nos casos em que só em razão dessas circunstâncias o facto sejalesivo do bem jurídico, sendo nos demais casos, meros elementos acidentais do facto. II – Amenção temporal da prática da infracção não assume primordial saliência no contextoenunciador do acusatório, bastando que diligentemente se indague e se refira o respectivotempo de execução.”No mesmo sentido decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.4.97, in Proc. nº0077195 (consultado em www.dgsi.pt) ao considerar que “não deve ser rejeitada pormanifestamente infundada a acusação deduzida pelo MP (...) ainda que não se descrevamcom rigor e pormenor (pois tal não foi possíval apurar) as circunstâncias de tempo, lugar emodo em que o furto ocorreu(...)”.Assim, indeferindo a tomada de declarações ao menor ofendido e, não sendo a dataelemento essencial nem da acusação nem da pronúncia, como se dispõe nos artºs. 283 nº. 3al. b) e 286 nº. 1, ambos do CPP, deveria a Mmª. Juiz, em face da suficiência dos indíciosrecolhidos, ter proferido despacho de pronúncia, deixando para o Tribunal de Julgamento oapuramento da data precisa em que os factos aconteceram.Com efeito, e conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.2.93, inProc. nº 028803 (consultado em www.dgsi.pt), a propósito, precisamente, de um crime denatureza sexual “se os elementos de facto obtidos no processo, conjugados, persuadem daculpabilidade do agente, gerando a convicção de que ele virá a ser condenado, - isso éporque os indícios são suficientes”.Ora, conforme já se referiu, todos os elementos constantes dos autos apontam nosentido de que o assistente se enganou ao referir a data da ocorrência dos factos,continuando a existir, por isso, indícios suficientes da prática dos factos imputados aoarguido Herman José Krippall, pelo que o mesmo deveria ter sido proferido despacho depronúncia, por serem, pelo menos, suficientes os indícios contra ele recolhidos.Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 29.04.97, in Proc. nº0021885 (consultado em www.dgsi.pt) “ para a pronúncia do arguido, basta a existênciade indícios suficientes, os quais ocorrem quando deles resultar uma possibilidade razoávelde aplicação, se confirmados em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança”.No mesmo sentido se pronuncia o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.92 (consultadono mesmo “site”).Por todo o exposto, verificados todos os elementos constitutivos do crime de actohomossexual com adolescente, p. e p. pelo artº. 176º do CP, bem como as circunstâncias demodo, tempo e lugar em que os factos ocorreram e a motivação e o grau de participação doagente, não poderá, nesta fase processual, deixar de considerar-se suficientemente indiciadoque o arguido praticou o crime que lhe é imputado, devendo o mesmo, em conformidade,ser pronunciado.»
Comentário - Este novo fascismo inspirado na Inquisição é mostrado, porque somos contra a Censura. Os textos dos fascistas torquemadianos contestam-se com textos antifascistas e anti-Inquisição.